segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Arrocho de Goela

O intuito desse texto é esclarecer os nossos direitos, tamanha a negligência do estado perante a constituição.
Ao contrário das reportagens, onde as pessoas que perdem tudo dizem apenas: "E agora quem poderá nos defender?...esse é o nosso país...", afirmo que é possível entrar com uma ação coletiva solicitando o ressarcimento por danos causados, em enchentes, queda de árvores, assaltos, negligência no atendimento médico entre outros benefícios essenciais que são tratados como privilégio de poucos. 
A ação coletiva “é aquela proposta por qualquer legitimado, autorizado por lei, objetivando a tutela de interesses coletivos lato sensu.”[_1_], e pode ser proposta por qualquer legitimado autorizado em lei.[_2_]
Já que as Leis não são cumpridas nesse país, então devemos como cidadãos cobrar das autoridades a prestação de contas em dinheiro como fazem conosco.
Esse tipo de reivindicação combina com os prejuízos causados por de inércia política, chegou a hora do povo parar de culpar uns aos outros e desunir os corruptos com união.
Aliás a falta de coesão popular, é o ponto fraco do povo brasileiro e muito bem explorado pelos governantes.Um bom exemplo é discussão á respeito da Lei de Zoneamento da cidade.De acordo com uma reportagem da Folha, moradores de bairros nobres de São Paulo estão se mobilizando contra a criação de zonas para habitação POPULAR em grande áreas de comércio(veja a reportagem completa no link: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/01/1573727-bairros-tentam-barrar-casa-popular-e-comercio-em-sao-paulo.shtml ), como pode o povo contra o popular?
A decisão tomada em uma ação coletiva afeta não só os indivíduos que entraram com aquela ação, como também todos aqueles que se encontram na situação julgada e pretendem entrar com uma ação na Justiça.
Podem ser consideradas como espécies de ação coletiva a ação popular, o mandado de segurança coletivo e as demais ações propostas por outros entes, que não seja o Ministério Público, em defesa de interesses e direitos metaindividuais.[_3_]
Espero que os problemas comuns se tornem objetivos e tenham resoluções que reflitam na cidade como um todo e quem sabe no País, reflitam.

Referências Bibliográficas

1 - MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
2 - MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
3 - SAMPAIO, Aurisvaldo Melo. A simultaneidade de ações coletiva e individuais em face da garantia constitucional do acesso à Justiça. In: SAMPAIO, Aurisvaldo; CHAVES, Cristiano (coords.).Estudos de Direito do Consumidor: Tutela Coletiva (Homenagem aos 20 anos da Lei da Ação Civil Pública).  Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p.37-61.

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