O intuito desse texto é esclarecer os nossos direitos, tamanha a negligência do estado perante a constituição.
Ao contrário das reportagens, onde as pessoas que perdem tudo dizem apenas: "E agora quem poderá nos defender?...esse é o nosso país...", afirmo que é possível entrar com uma ação coletiva solicitando o ressarcimento por danos causados, em enchentes, queda de árvores, assaltos, negligência no atendimento médico entre outros benefícios essenciais que são tratados como privilégio de poucos.
A ação coletiva “é aquela proposta por qualquer legitimado, autorizado por lei, objetivando a tutela de interesses coletivos lato sensu.”[_1_], e pode ser proposta por qualquer legitimado autorizado em lei.[_2_]Ao contrário das reportagens, onde as pessoas que perdem tudo dizem apenas: "E agora quem poderá nos defender?...esse é o nosso país...", afirmo que é possível entrar com uma ação coletiva solicitando o ressarcimento por danos causados, em enchentes, queda de árvores, assaltos, negligência no atendimento médico entre outros benefícios essenciais que são tratados como privilégio de poucos.
Já que as Leis não são cumpridas nesse país, então devemos como cidadãos cobrar das autoridades a prestação de contas em dinheiro como fazem conosco.
Esse tipo de reivindicação combina com os prejuízos causados por de inércia política, chegou a hora do povo parar de culpar uns aos outros e desunir os corruptos com união.
Aliás a falta de coesão popular, é o ponto fraco do povo brasileiro e muito bem explorado pelos governantes.Um bom exemplo é discussão á respeito da Lei de Zoneamento da cidade.De acordo com uma reportagem da Folha, moradores de bairros nobres de São Paulo estão se mobilizando contra a criação de zonas para habitação POPULAR em grande áreas de comércio(veja a reportagem completa no link: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/01/1573727-bairros-tentam-barrar-casa-popular-e-comercio-em-sao-paulo.shtml ), como pode o povo contra o popular?
A decisão tomada em uma ação coletiva afeta não só os indivíduos que entraram com aquela ação, como também todos aqueles que se encontram na situação julgada e pretendem entrar com uma ação na Justiça.
Podem ser consideradas como espécies de ação coletiva a ação popular, o mandado de segurança coletivo e as demais ações propostas por outros entes, que não seja o Ministério Público, em defesa de interesses e direitos metaindividuais.[_3_]
Espero que os problemas comuns se tornem objetivos e tenham resoluções que reflitam na cidade como um todo e quem sabe no País, reflitam.
Referências Bibliográficas
1 - MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
2 - MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
3 - SAMPAIO, Aurisvaldo Melo. A simultaneidade de ações coletiva e individuais em face da garantia constitucional do acesso à Justiça. In: SAMPAIO, Aurisvaldo; CHAVES, Cristiano (coords.).Estudos de Direito do Consumidor: Tutela Coletiva (Homenagem aos 20 anos da Lei da Ação Civil Pública). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p.37-61.
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